Segundo o artigo 1º, da Lei Federal nº 9.492/97, são passíveis de protesto os título de crédito e os outros documentos de dívida.
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em
títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
São exemplos de títulos de crédito: letras de câmbio, cheques, duplicatas (mercantis e de prestação de serviços), notas promissórias e cédulas de crédito bancário.
Quanto aos outros documentos de dívida, importante a leitura do Capítulo XV, das NSCGJ de São Paulo:
Item 22, NSCGJ. Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial.
Observamos que todos os títulos executivos judiciais e extrajudiciais, previstos no CPC, são passíveis de apontamento, além daqueles documentos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade. Há um universo gigante de alternativas, sendo exemplos relevantes de outros documentos de dívida: decisões judiciais, contratos de locação de bens imóveis, contratos de honorários advocatícios, encargos condominiais, certidões de dívida ativa e instrumentos de confissão de dívida.
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